Consumidor: Companhia aérea é condenada a indenizar passageiro por atraso e cancelamento do voo
- lfcardieri
- 18 de jun. de 2021
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Por imposição legal, prevista no artigo 3º, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor o consumidor/passageiro possui o direito a uma prestação de serviços adequada, eficiente e segura. Em caso de má prestação desse serviço, a Companhia Aérea se torna responsável pelos danos causados aos seus passageiros, conforme indica o artigo 22, parágrafo único, do mesmo texto legal, vez que as empresas de aviação são permissionárias de serviços públicos.
Nesse contexto, além da falta de assistência e informações ao consumidor, o atraso e o cancelamento de um voo, são passíveis de indenização por danos morais.
Ao condenar uma companhia aérea brasileira a indenizar um cliente devido a má prestação do serviço em decorrência do cancelamento e atraso num voo, o relator julgador da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em sessão virtual realizada recentemente, afirmou que: "é incontroverso o fato de que o cumprimento do contrato de transporte aéreo não ocorreu no tempo e modo pactuados, emergindo daí a induvidosa responsabilidade da prestadora de serviço”.
Mesmo tendo conseguido viajar num voo mais tarde, o autor da ação não conseguiu chegar a tempo para o seu compromisso na Colômbia.
Diante dessa situação e de todos os constrangimentos dela decorrentes, o consumidor ingressou com ação judicial a qual foi julgada procedente já em primeira instância. A companhia aérea recorreu daquela decisão, sustentando, em síntese, que o cancelamento do voo ocorreu devido ao mau tempo, medida que teria sido tomada visando a segurança dos próprios passageiros e tripulação, o que qualificaria como fato de força maior.
No entanto, ao analisar as razões do apelo, o Tribunal paraibano não acolheu os argumentos da empresa área e deferiu a indenização por danos morais ao consumidor fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
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