Código de Processo Civil: o novo modelo de citação das empresas nos processos judiciais.
- lfcardieri
- 23 de set. de 2021
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A Medida Provisória nº 1.040, de 2021, conhecida como MP da Modernização do Ambiente de Negócios no País, foi convertida na Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021, publicada em 27 de agosto de 2021, e trouxe inovações para diversos temas. Dentre elas alterou algumas disposições do Código de Processo Civil (CPC), como por exemplo a forma de citação nos processos judiciais.
As novas disposições legais, sucintamente, permitem e dão preferência para que a citação seja feita de maneira eletrônica, por e-mail (art. 246 do CPC). Com isso, tanto empresas públicas como privadas serão obrigadas a manter cadastro na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ainda está em desenvolvimento, para garantir o recebimento de citações e intimações (art. 246, § 1º, do CPC).
O cadastro será feito por meio do CNPJ cadastrado na Receita Federal, de maneira que as empresas, a partir da disponibilização da Plataforma, deverão atualizar seus dados cadastrais.
A citação ocorrerá assim: (i) o juiz determinará a citação por meio eletrônico no prazo de dois dias úteis, a contar da decisão; (ii) a pessoa jurídica, ao receber a citação com as devidas orientações no e-mail informado, terá até três dias úteis para confirmar seu recebimento; e (iii) o prazo do réu para apresentação de defesa começará no quinto dia útil seguinte à confirmação de recebimento da citação realizada por e-mail.
Caso não ocorra a confirmação do recebimento da citação eletrônica no prazo estipulado, a citação será realizada por carta com aviso de recebimento ou oficial de justiça, conforme previsto no CPC. Contudo, o réu, na primeira oportunidade de se manifestar no processo, deverá apresentar justificativa para a ausência de confirmação do recebimento da citação eletrônica.
Destacamos o dever das partes e de seus procuradores em manter as informações e atualizações dos dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, já que os artigos 77, inciso V, e 246, § 1º- C, do CPC instituíram pena de multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa por ser o descumprimento deste dever considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
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