Município deverá indenizar por morte de paciente não transferida para UTI
- lfcardieri
- 9 de jun. de 2021
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A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, à unanimidade, condenou o município de São Paulo a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 550 mil, à filha e à irmã de uma paciente que morreu após ser encaminhada para um hospital sem leito de UTI na especialidade que ela precisava, ao vislumbrar omissão do dever de cuidar.
A paciente foi atendida inicialmente numa Unidade de Pronto Atendimento (UPA) da capital, onde foi diagnosticada com choque cardiogênico. Diante da gravidade do caso, a equipe médica solicitou sua transferência para um hospital com suporte de terapia intensiva especializada em cardiologia.
Após inúmeras negativas do sistema central de regulação de ofertas de serviços de saúde do município, a transferência se deu para um hospital onde a paciente foi direcionada para uma enfermaria com pacientes em casos graves. Diante dessa situação e sem os cuidados necessários, a paciente acabou falecendo no local.
Ao negar provimento ao recurso da prefeitura, o relator, desembargador Ricardo Dip, ressaltou sobre a necessidade de especialização da medicina moderna. No seu entender houve falta do dever de cuidado no caso da paciente: “Se, em dissonância, tal o caso destes autos, de reiteradas indicações médicas para o atendimento da paciente em unidade de terapia intensiva, o serviço público não prestou os cuidados hospitaleiros tidos por necessários a evitar o resultado letal que se prognosticava e efetivou-se, é de imputar-lhe a culpa correspondente por essa desatenção.”
No que diz respeito às lesões e danos indiretos, o julgador afirmou que “não se trata aí de prejuízos transferidos do lesado a terceiros, mas, isto sim, de prejuízos suportados na própria esfera da personalidade desses terceiros”.
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